STJEDcl no AgInt no AREsp 3.181.772
Penhora de valores: alegação de vícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora de valores
- Alegação de vícios
- Omissão
- Mera irresignação com resultado do julgamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
4. Não restou demonstrada a existência de qualquer vício no acórdão embargado, que analisou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao julgamento da demanda.
5. No caso, o acórdão embargado expôs de forma suficiente e fundamentada as razões pelas quais manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, registrando a ausência de impugnação específica, concreta e efetiva dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
6. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão nem qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão embargada expôs de forma clara as razões de seu convencimento
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.