STJREsp 2.244.127
Indenização por danos materiais e lucros cessantes
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Indenização por danos materiais e lucros cessantes
- Descumprimento contratual
- Cédula de produto rural (cpr)
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). RECURSO DESPROVIDO.
1. A fixação dos lucros cessantes na quantidade de 6.300 sacas de milho foi pautada na Cédula de Produto Rural (CPR) firmada entre as partes, único documento formal vinculante, não havendo comprovação objetiva e cabal de que seria auferida uma produtividade superior ao pactuado que justifique a majoração para 9.000 sacas.
2. Não há elementos suficientes nos autos que comprovem que a manutenção da CPR pela ré foi o único fator impeditivo para a obtenção de financiamento rural, sendo inviável a condenação ao pagamento de lucros cessantes adicionais referentes à safra 2020/2021.
3. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais foi correta, considerando a sucumbência recíproca, pois a parte autora obteve êxito apenas parcial em suas pretensões, conforme previsto no art. 86 do Código de Processo Civil.
4. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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