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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.036.537

Penhora de imóvel: citação do cônjuge

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Incide a Súmula 284/STF quando o recurso especial se limita à menção genérica de dispositivos legais, sem demonstrar, de forma clara e correlacionada, como os fundamentos do acórdão recorrido violam os arts. 11, 298, 489 e 1.022 do CPC, o que impede a exata compreensão da controvérsia.

2. A jurisprudência exige fundamentação recursal idônea, não bastando a citação de normas sem a devida correlação analítica com a decisão impugnada, configurando deficiência de fundamentação.

3. Afastar as premissas fáticas fixadas na origem quanto à ciência inequívoca da constrição pela inventariante, inclusive diante da oposição anterior de embargos de terceiro, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A verificação do alcance da decisão de nulidade de atos decisórios e da existência de prejuízo efetivo à defesa, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, pressupõe exame minucioso das circunstâncias da causa, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Inexistentes elementos novos aptos a alterar as conclusões da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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