STJEDcl no AgInt no AgInt na TutCautAnt 992
Interposição de agravo interno: erro grosseiro
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Interposição de agravo interno
- Erro grosseiro
- Desistência
- Irrelevância
- Preclusão consumativa
- Omissão, contradição, obscuridade e erro material não verificados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. DESISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A tutela provisória ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça tem como objeto a concessão de efeito suspensivo a recurso especial (artigo 1.029, § 5º, do CPC), estando a jurisdição desta Corte limitada à análise da plausibilidade do recurso e do perigo da demora.
3. Na hipótese, o recurso especial foi inadmitido sendo interposto agravo interno contra essa decisão, o que configura erro grosseiro. A desistência do agravo interno para a interposição do recurso correto é irrelevante diante da preclusão consumativa. Inviabilizado o conhecimento do recurso especial, não há como lhe conferir.
4. Considerando que não há dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, que possui previsão legal expressa, são inaplicáveis os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
5. Tratando-se de vício insanável não há como aplicar o princípio da primazia do julgamento de mérito.
6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.