STJAgInt no AREsp 2.950.064
Intempestividade: comprovação de suspensão de expediente forense
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Intempestividade
- Comprovação de suspensão de expediente forense
- "print" de tela
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. "PRINT" DE TELA. INSUFICIÊNCIA.
1. O recurso especial interposto em 11/7/2024 é intempestivo, considerado o prazo de 15 dias úteis e a intimação do acórdão em 18/6/2024, nos termos dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do Código de Processo Civil, e do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado na decisão singular (fls. 180-181), que ainda registrou a insuficiência da comprovação de suspensão do expediente com "print" (fls. 156-157).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.