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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.950.064

Intempestividade: comprovação de suspensão de expediente forense

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Intempestividade
  • Comprovação de suspensão de expediente forense
  • "print" de tela
  • Insuficiência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. "PRINT" DE TELA. INSUFICIÊNCIA.

1. O recurso especial interposto em 11/7/2024 é intempestivo, considerado o prazo de 15 dias úteis e a intimação do acórdão em 18/6/2024, nos termos dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do Código de Processo Civil, e do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado na decisão singular (fls. 180-181), que ainda registrou a insuficiência da comprovação de suspensão do expediente com "print" (fls. 156-157).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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