STJEDcl no AgInt no AREsp 2.911.470
Vícios no julgado: rejeição dos embargos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios no julgado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial interposto nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com obrigação de ação, cujo valor da causa é de R$ 12.000,00, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a majoração dos honorários advocatícios.
2. O embargante alega omissão quanto à análise da violação do art. 1.022 do CPC, obscuridade e omissão sobre o cerceamento de defesa e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, contradição pela falta de motivação adequada e omissão quanto ao afastamento da majoração dos honorários advocatícios.
3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reanálise do mérito da decisão.
6. A irresignação do embargante com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF e EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ).
7. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que analisou toda a matéria apta à apreciação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A irresignação com o entendimento adotado no julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.003, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.
Tese
"1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A irresignação com o entendimento adotado no julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.