STJAgInt no REsp 2.185.820
Ausência de presquestionamento: fundamentação do acórdão inatacada
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de presquestionamento
- Fundamentação do acórdão inatacada
- Inviabilidade de análise, no recurso especial
- Revisão dos aspectos concretos da causa
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO INATACADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. É inadmissível rec urso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente considerando o conteúdo normativo do dispositivo tido por violado, atrai a incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. É inviável, no âmbito do recurso especial, analisar direito local, conforme a Súmula 280 do STF, incidente por analogia.
5. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, na espécie, implicaria no necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.