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Jurisprudências

STJREsp 1.917.881

Prova pericial pode ser dispensada: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROVA PERICIAL PODE SER DISPENSADA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao apelo do recorrente e deu parcial provimento ao apelo da parte adversa, em ação demarcatória envolvendo dois imóveis rurais, Fazenda Santo Expedito e a Fazenda Anhumas, com discussão sobre a validade de prova pericial e a necessidade de nova perícia.

2. O recorrente alegou negativa de vigência aos arts. 579, 580 e 581 do CPC, por afastamento da perícia sem determinação de nova prova pericial, e violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por omissão quanto à necessidade de baixa dos autos para realização de nova perícia.

3. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, com o Tribunal de origem afirmando que o acórdão estava devidamente fundamentado e que não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à necessidade de nova perícia e se o afastamento da perícia judicial sem determinação de nova prova pericial desvirtuou o rito da ação demarcatória.

5. O acórdão recorrido não afastou a perícia por completo, mas a valorou em conjunto com outros elementos probatórios, prestigiando os limites do registro imobiliário, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.

7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão expôs as razões de decidir de forma suficiente, sendo a irresignação do recorrente uma tentativa de rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de recurso especial.

8. A realização de nova perícia é faculdade do juiz, e não um dever, conforme os arts. 573 e 480 do CPC, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

9. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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