STJAgInt no AREsp 3.040.697
Seguro agrícola: cobertura securitária
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro agrícola
- Cobertura securitária
- Conduta do segurado
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA. CONDUTA DO SEGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, por inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 489 e 1.022 do CPC/15; (ii) saber se, em recurso especial, é possível afastar as conclusões da instância ordinária quanto à regularidade da conduta do segurado, à ocorrência de seca como risco coberto e à consequente obrigação de pagar a indenização securitária, à luz dos arts. 757 e 765 do CC/02; e (iii) saber se, reconhecida a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea "a", subsiste a possibilidade de exame do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. Rever o entendimento do Tribunal local, acerca da regularidade da condução da lavoura, da inexistência de prova de negligência ou imperícia do segurado e da ocorrência de seca como risco coberto, reconhecendo, assim, a obrigação de pagamento da indenização securitária, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede, por consequência lógica, o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do mesmo dispositivo, de modo que resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial relativo à mesma matéria fática e jurídica, porquanto as supostas divergências decorrem de diferenças de contexto probatório e não de interpretação conflitante de norma federal. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.