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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.793.543

Prescrição intercorrente: honorários advocatícios

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação da isenção de honorários sucumbenciais em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente em embargos à execução.

2. A parte embargante aponta omissão e deficiência de fundamentação quanto à sua condição de terceiro sucessor incluído tardiamente na lide, à autonomia dos embargos à execução e à aplicação do Tema 587/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou falta de fundamentação ao considerar a isenção de ônus sucumbenciais do art. 921, § 5º, do CPC como um critério objetivo que independe da condição subjetiva da parte ou da via processual em que a prescrição é arguida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe quando a pretensão da parte revela nítido propósito de rediscussão do mérito e inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade alheia ao art. 1.022 do CPC.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente o argumento de distinguishing relativo à condição de terceiro ou sucessor do executado, consignando que a extinção pela prescrição intercorrente atinge a pretensão executória como um todo, de forma objetiva, o que sujeita o caso à regra de isenção de ônus para ambas as partes.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando o tribunal decide a controvérsia de forma fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente cada argumento suscitado quando já encontrou fundamento suficiente para o desfecho da lide.

7. A aplicação do óbice da Súmula 83/STJ confirma que a decisão recorrida está em harmonia com a orientação atual da Corte, segundo a qual o reconhecimento da prescrição intercorrente em sentenças proferidas após 26/08/2021 importa na ausência de condenação em honorários por força da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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