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Jurisprudências

STJAREsp 3.207.987

Ações de usucapião extraordinária e ações reivindicatórias

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Ações de usucapião extraordinária e ações reivindicatórias
  • Nulidade
  • Fundamentação deficiente
  • Não indicação de dispositivo de lei federal violado
  • Permissão e tolerância da posse
  • Doação

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÕES REIVINDICATÓRIAS. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DA POSSE. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 284/STF. USUCAPIÃO. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.

3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que, com base nas provas documentais e testemunhais, reconheceram o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. O óbice da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento das teses recursais fundamentadas tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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