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Jurisprudências

STJAREsp 3.024.329

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 14 E ART. 921, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA VIABILIZAR O DEBATE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM DEPENDE DE PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto em execução de título extrajudicial que discute prescrição intercorrente, alegando violação dos arts. 14 e 921, § 4º, do CPC e dissídio com o Tema IAC 1.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento suficiente dos arts. 14 e 921, § 4º, do CPC para permitir o conhecimento do recurso especial; (ii) a matéria, ainda que de ordem pública, pode ser conhecida sem debate prévio nas instâncias ordinárias; (iii) há dissídio jurisprudencial apto à alínea c, superados os óbices de admissibilidade.

3. A ausência de enfrentamento específico, na origem, das teses relativas à irretroatividade do art. 921 do CPC e à aplicação do Tema IAC 1 impede o conhecimento do recurso especial, exigindo a prévia oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento, inclusive quando se trate de matéria de ordem pública.

4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando ausente o necessário prequestionamento da tese legal e mantidos óbices sumulares de admissibilidade.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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