STJAgInt no REsp 2.170.695
Vinculação ao tema 1.309 do STJ
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vinculação ao tema 1.309 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE AUTOS. VINCULAÇÃO AO TEMA 1.309 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução do recurso especial à origem para aguardar o julgamento do tema 1.309 do STJ, que trata da possibilidade de sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação coletiva se beneficiarem da coisa julgada.
2. A parte agravante alega que seu caso é distinto, pois a matéria estaria preclusa e haveria representação processual dos pensionistas, pedindo o prosseguimento do julgamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o caso dos agravantes deve ser desvinculado do tema 1.309 do STJ, sob a alegação de distinção devido à preclusão da matéria e à representação processual dos pensionistas.
III. Razões de decidir
4. A legitimidade da representação dos pensionistas está dentro do escopo do tema 1.309, não havendo distinção que justifique a desvinculação do caso.
5. Eventual preclusão deverá ser avaliada em conjunto com a orientação a ser formada no julgamento do tema.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A legitimidade da representação dos pensionistas está dentro do escopo do tema 1.309 do STJ, não havendo distinção que justifique a desvinculação do caso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, §§ 8º e 9º; RISTJ, art. 256-L, I.
Tese
"A legitimidade da representação dos pensionistas está dentro do escopo do tema 1.309 do STJ, não havendo distinção que justifique a desvinculação do caso".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.