STJAgRg no AgRg no HC 1.026.225
Superveniência de julgamento do tribunal de justiça estadual
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Superveniência de julgamento do tribunal de justiça estadual
- Prejudicialidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus .
2. A superveniência do julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro esvazia o objeto da impetração e acarreta a prejudicialidade da análise do writ nesta Corte, que visava à superação da Súmula n. 691 do STF. Cessa o interesse de agir, uma vez que a decisão liminar do desembargador, antes apontada como ato coator, foi substituída por acórdão que desafia impugnação própria.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.