STJAgRg no AREsp 2.822.443
Peculato: continuidade delitiva reconhecida na origem
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Peculato
- Continuidade delitiva reconhecida na origem
- Revisão do julgado
- Impossibilidade.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva com base nas provas orais e documentais, as quais demonstraram a reiteração das condutas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além da unidade de desígnios mencionada na própria denúncia.
2. A fração de aumento de pena foi corretamente aplicada em 2/3 ante a prática de mais de sete delitos, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. O lapso temporal entre os delitos não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o intervalo de trinta dias entre um delito e outro não é considerado absoluto, conforme entendimento jurisprudencial.
4. A análise do recurso especial para desconstituir a conclusão do Tribunal local demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.