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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.247.739

Fundamento autônomo do acórdão recorrido: seguro

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. CIVIL. SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SINISTRO. INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO.

1. Arrimado o acórdão do Tribunal de Justiça em fundamento autônomo, capaz, por si só, para manter o julgamento, a ausência de sua impugnação, nas razões respectivas, atrai a incidência da Súmula 283/STF.

2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competiam ao segurado, incluída a cláusula de arbitragem" (AgInt no REsp 1.958.434/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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