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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.231.304

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial, mantendo decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, em ação indenizatória por erro médico decorrente de cirurgia de prótese total de quadril, com condenação por dano moral e reconhecimento de responsabilidade do médico e responsabilidade objetiva do hospital.

2. Alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva do hospital por atos de profissional liberal autônomo e de negativa de prestação jurisdicional, com invocação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, e pedido de efeitos modificativos; contrarrazões postulam aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto ao enfrentamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e da tese de ilegitimidade passiva do hospital por atos de profissional liberal sem vínculo, a justificar efeitos modificativos, bem como se é possível, na via especial, o reexame do acervo fático-probatório sobre nexo causal, culpa e falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, em face do óbice da Súmula 7/STJ e, ainda, se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por suposto caráter protelatório dos aclaratórios.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de forma clara, coerente e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, inclusive responsabilidade do médico, responsabilidade objetiva do hospital, nexo causal e termo de consentimento.

5. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional; fundamentação sucinta não se equipara à ausência de fundamentação, bastando que o decisum exponha as razões do convencimento.

6. A tese de ilegitimidade passiva do hospital por atos de profissional liberal, bem como a análise de nexo causal e culpa, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. O exame do termo de consentimento e do dever de informação integra a mesma causa de pedir (erro médico e defeito na prestação do serviço), constituindo prova indissociável dos fatos analisados, não caracterizando julgamento extra petita ou inovação recursal.

8. Ausente caráter manifestamente protelatório, não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; o uso de recurso cabível não configura litigância de má-fé.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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