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Jurisprudências

STJREsp 2.094.732

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Sucumbência e base de cálculo dos honorários
  • Efeito devolutivo da apelação
  • Não observância não configurada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ARTS. 85, § 2º, E 86, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ARTS. 1.010, III, 1.013, § 1º, E 507 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que reformou a improcedência para reconhecer rescisão contratual sem justa causa, aplicar cláusula penal e, em embargos de declaração com efeitos modificativos, incluir as mensalidades do aviso prévio.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) houve violação dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC pela forma de fixação e distribuição dos honorários; (iii) o acórdão extrapolou os limites objetivos da apelação, em afronta aos arts. 507, 1.010, III, e 1.013, § 1º, do CPC.

3. A omissão não se caracteriza quando o tribunal enfrenta os temas relevantes e decide em sentido diverso do pretendido, com fundamentação suficiente, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

4. A revisão da sucumbência e da base de cálculo dos honorários, em cenário de avaliação do proveito econômico e proporção de vitória/derrota das partes, demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

5. A inclusão, em embargos de declaração, das mensalidades de aviso prévio decorrentes da rescisão sem justa causa está abrangida pelo efeito devolutivo da apelação, pois vinculada ao capítulo impugnado e às questões já debatidas, não havendo violação dos arts. 507, 1.010, III, e 1.013, § 1º, do CPC.

6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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