STJAgInt no REsp 2.254.567
Honorários sucumbenciais na liquidação de sentença
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais na liquidação de sentença
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em controvérsia relativa à condenação/autonomia de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, à alegada qualificação do procedimento como cumprimento de sentença e à incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
2. Fato relevante. Acórdão da Corte de origem assentou a necessidade de prévia liquidação quando a obrigação não é líquida (art. 509 do CPC) e, em regra, a não fixação de honorários na liquidação, admitindo apenas majoração em caso de litigiosidade; embargos de declaração foram acolhidos para complementar a prestação jurisdicional quanto à verba honorária, com efeitos modificativos, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial à luz dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, rejeitou a alegada negativa de prestação jurisdicional e reputou não demonstrado o dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na liquidação de sentença diante de alegada litigiosidade; (ii) saber se o procedimento deve ser qualificado como cumprimento de sentença, com aplicação do art. 85, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC); (iv) saber se incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado pelo cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os argumentos do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada do STJ.
6. Honorários sucumbenciais em sede de liquidação de sentença não são devidos, em regra, sendo cabíveis apenas quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso; ao concluir pela inexistência de litigiosidade apta a justificar a condenação autônoma, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
7. A revisão do caráter contencioso da liquidação demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ e obstando o conhecimento tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, e permanece obstado pela aplicação da Súmula n. 83/STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.