STJAREsp 3.179.259
Cumprimento provisório de sentença: rescisão contratual
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Rescisão contratual
- Baixa de averbações registrais após o trânsito em julgado
- Princípio da congruência
- Interpretação lógico-sistemática do pedido
- Conjunto da postulação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. BAIXA DE AVERBAÇÕES REGISTRAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. BOA-FÉ. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. Segundo entendimento firmado pelo STJ, o pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, com consideração do conjunto da postulação e observância do princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Admite-se, assim, o reconhecimento de pretensões que, embora não formuladas expressamente, sejam consequências lógicas da causa de pedir e do pedido principal.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a baixa das averbações vinculadas ao negócio rescindido, condicionada ao trânsito em julgado, constitui consequência lógica da tutela rescisória e não obrigação nova. Embora encerrada a fase de conhecimento, essa conclusão apenas explicita o conteúdo objetivo da pretensão originária e se ajusta ao princípio da boa-fé, sem ampliação do título judicial.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.