STJAgInt no RE no AgRg no RMS 28.034
Precatório alimentar: regime especial de pagamento
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Precatório alimentar
- Regime especial de pagamento
- Sequestro de verbas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO ALIMENTAR. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. SEQUESTRO DE VERBAS. TEMA N. 231/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 231 do STF, referente ao regime especial de pagamento de precatórios do art. 78 do ADCT e a possibilidade de sequestro de verbas públicas. 1.2. As partes agravantes alegam que o precatório alimentar não foi pago pela Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo há mais de 30 anos, sendo preterido na ordem de pagamento, o que autorizaria o sequestro de recursos.
II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o precatório alimentar está sujeito ao regime especial de pagamento do art. 78 do ADCT e se há possibilidade de sequestro de verbas públicas em razão da alegada preterição na ordem de pagamento.
III. Razões de decidir 3.1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no Tema n. 231, firmou a constitucionalidade do sequestro de verbas públicas nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, não aplicável ao caso dos autos em razão da ausência de quebra da ordem cronológica.
IV. Dispositivo e tese 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.