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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.116.206

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) manejado para destrancar recurso especial, ao fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando o óbice da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.

4. As razões do agravo interno não infirmaram o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se incólumes os motivos da decisão recorrida.

5. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. Reiterar razões de mérito, não suplantam a ausência de impugnação do fundamento determinante do não conhecimento anterior.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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