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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.676.606

Ato avocatório praticado pelo secretário de fazenda estadual

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Ato avocatório praticado pelo secretário de fazenda estadual
  • Legalidade
  • Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ATO AVOCATÓRIO PRATICADO PELO SECRETÁRIO DE FAZENDA ESTADUAL. LEGALIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese de violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "a possibilidade de avocação está respaldada na legislação e foi corretamente fundamentada, não havendo qualquer ilegalidade no ato, nem tampouco ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa" (e-STJ, fl. 660) -ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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