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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.967.544

Tempestividade do recurso especial: feriado local

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Tempestividade do recurso especial
  • Feriado local
  • Suspensão do expediente forense
  • Comprovação
  • Interpretação ampliativa
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. LEI N. 14.939/2024. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A recente alteração implementada pela Lei n. 14.939/2024, que flexibilizou a comprovação pela parte do feriado local no ato da interposição do recurso, e a interpretação ampliativa conferida a essa norma reformadora pelo pronunciamento da Corte Especial (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025) impõem o reconhecimento da tempestividade do recurso especial interposto pela defesa.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem admitido a comprovação da causa de suspensão do prazo recursal na origem inclusive no âmbito da irresignação veiculada contra a decisão monocrática que não conheceu do apelo por considerá-lo intempestivo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.914.941/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.598.308/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).

3. No caso concreto, os documentos extraídos de fonte oficial demonstram que não houve expediente forense no Tribunal de origem nos dias 3 e 4 de março de 2025 (segunda e terça-feira de carnaval). Como o termo inicial do prazo recursal ocorreu em 14/2/2025, deve ser considerado tempestivo o recurso especial interposto no dia 5/3/2025, porquanto manejado dentro do prazo de 15 dias corridos contados do dia seguinte da publicação da intimação.

4. A recorrente não apontou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais violados com força normativa capaz de alterar o acórdão atacado. A indicada afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal não pode ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, o que demonstra a deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, deve ser mantida a conclusão da decisão monocrática, todavia por motivo diverso.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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