STJPET no AREsp 3.270.460
Interposição conjunta de recursos extraordinário e especial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Interposição conjunta de recursos extraordinário e especial
- Remessa ao STF após conclusão do processamento no STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC. REMESSA AO STF APÓS CONCLUSÃO DO PROCESSAMENTO NO STJ. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Petição dirigida ao Superior Tribunal de Justiça em que o requerente postula a certificação da situação processual e o regular prosseguimento do agravo em recurso extraordinário interposto na origem, com encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal.
2. O agravo em recurso especial foi processado pelo Superior Tribunal de Justiça e não conhecido com fundamento na Súmula 182/STJ; contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, improvido, e opostos embargos de declaração, rejeitados. Na sequência, foram opostos novos embargos de declaração, pendentes de julgamento, e, no mesmo dia, apresentada a petição para certificação da situação do agravo em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se cabe, perante o Superior Tribunal de Justiça, requerimento autônomo de certificação e remessa do agravo em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal antes da conclusão do processamento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.042 do CPC disciplina a inadmissão simultânea de recursos extraordinário e especial, prevendo: (i) a interposição de um agravo para cada recurso não admitido (§ 6º); (ii) a remessa inicial dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (§ 7º); e (iii) a remessa ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, independentemente de pedido, após concluído o julgamento do agravo pelo STJ e, se for o caso, do recurso especial (§ 8º).
5. A disciplina legal não contempla requerimento autônomo perante o Superior Tribunal de Justiça para certificação ou antecipação da remessa do agravo em recurso extraordinário antes da conclusão do processamento dos recursos submetidos à Corte.
6. Com embargos de declaração pendentes, não há providência a ser determinada quanto ao encaminhamento do agravo em recurso extraordinário; a remessa ao Supremo Tribunal Federal ocorrerá independentemente de pedido após a conclusão do processamento no STJ, ressalvada a hipótese de prejudicialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Pedido indeferido.
Tese de julgamento:
1. A remessa do agravo em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.042, § 8º, do CPC, ocorre independentemente de pedido, somente após concluído no STJ o julgamento do agravo em recurso especial e, se for o caso, do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042, §§ 6º, 7º e 8º.
Tese
1. A remessa do agravo em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.042, § 8º, do CPC, ocorre independentemente de pedido, somente após concluído no STJ o julgamento do agravo em recurso especial e, se for o caso, do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, indeferir o pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.