STJEDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.664.316
Contribuição previdenciária: licença-maternidade
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Licença-maternidade
- Adequação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. TEMA N. 72 DO STJ. ADEQUAÇÃO.
I - O Supremo Tribunal Federal julgou, sob a sistemática da repercussão geral, a discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, da inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração (Tema n. 72 do STF).
II - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Posteriormente, em embargos de declaração, a Suprema Corte esclareceu que o julgado estava limitado à discussão sobre contribuição previdenciária, não alcançando aquelas destinadas a terceiros.
III - No presente caso, a contribuinte pleiteia seja adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal desde a oposição dos segundos embargos de declaração contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso especial, posicionamento este que deve ser adotado nesta oportunidade, em virtude do efeito vinculante do Tema n. 72.
IV - Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao agravo interno e, por consequência, reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária sobre a licença-maternidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.