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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.229.785

Óbices sumulares: ausência de cotejo analítico

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial, porém não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e da impossibilidade de apreciação de violação a dispositivo constitucional em sede especial.

2. Controvérsia originária relacionada à fixação e ao redimensionamento de astreintes decorrentes de tutela de urgência que determinou o fornecimento de medicamento, com alegação de desproporcionalidade e pedido de redução rechaçado na origem.

3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória, por deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais invocados e por ausência de cotejo analítico na alegação de dissídio.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o redimensionamento das astreintes e a análise de sua proporcionalidade podem ser apreciados em recurso especial sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do CPC e do RISTJ; (iii) se a indicação genérica de violação à Lei n. 9.656/1998 e ao Código Civil atrai a incidência da Súmula 284/STF; e (iv) se é possível discutir violação a dispositivo constitucional na via do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O redimensionamento das astreintes e a aferição de sua proporcionalidade exigem incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. A alegação de dissídio jurisprudencial não observou o cotejo analítico exigido (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), nem demonstrou similitude fática entre os julgados, o que impede o conhecimento pela alínea c; além disso, os mesmos óbices que obstam a alínea a inviabilizam o conhecimento pela alínea c quando versarem sobre a mesma tese.

7. A indicação genérica de violação à Lei n. 9.656/1998 e ao Código Civil, sem particularização dos dispositivos e sem demonstração concreta da negativa de vigência, atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.

8. A apreciação de violação a dispositivo constitucional é incabível em recurso especial, por ser matéria própria do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

9. É facultado ao relator decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar a jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ), hipótese verificada no caso.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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