STJAgInt no PUIL 5.816
Inobservância do princípio da dialeticidade: ausencia de requisitos específicos
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Ausencia de requisitos específicos
- Questão de fundo resolvida com base em lei estadual
- Inviabilidade de discussão pelo puil
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. LEI N. 12.153/2009. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AUSENCIA DE REQUISITOS ESPECÍFICOS. QUESTÃO DE FUNDO RESOLVIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO PELO PUIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do apelo. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.
2. É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou a formulação de alegações genéricas quanto a tal requisito.
3. Conforme prescreve o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei, perante o Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível quando "as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça".
4. Pedido formulado sob alegação de desrespeito à jurisprudência dominante. Não cabimento.
5. A sentença e o acórdão combatidos solveram a questão exclusivamente à luz da Lei Complementar estadual n. 303/2005. Não se discute, portanto, lei federal, como pressupõe a legislação de regência do PUIL.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.