STJAgInt no REsp 2.233.065
Admnistrativo: optometristas
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Admnistrativo
- Optometristas
- Exercício irregular da profissão
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OPTOMETRISTAS. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO OS RÉUS A SE ABSTEREM DE PRATICAR QUAISQUER ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra Welington de Andrade Pereira, Diorgeneis Marcello de Araújo Quintanilha e Optometristas Associados objetivando, em suma: "a. se abstenham de manter consultório; b. se abstenham de realizar consultas e diagnósticos; c. se abstenham de aviar óculos ou lentes de grau, manusear aparelhos ou praticar quaisquer atos privativos de médico, somente confeccionando lentes de grau mediante a apresentação de receita médica prescrever lentes; d. se abstenham de veicular informações/publicidade com inobservância dos limites impostos pelos Decretos n. 20.931/1932 e n. 24.492/1934; e. o perdimento dos bens de propriedade dos requeridos, Wellington, Diógeneis e Optometristas Associados que sejam destinados a atividades exclusivas de médico oftalmologista, nos moldes do art. 38 do Decreto n. 20.931/1932, os quais serão leiloados em hasta pública após o trânsito em julgado da sentença." (fl. 27).
II - Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar os réus "a se absterem de praticar quaisquer atos privativos de médico, sob pena de multa, sem prejuízo da perda do Registro Profissional junto ao CRM." (fl. 456). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, negou provimento aos recursos de apelação.
III - Da análise dos autos não se vê omissão, uma vez que o Tribunal de origem assentou que "os dois primeiros Réus, conforme consta do Inquérito Civil que embasou a presente ação, realizam procedimentos inerentes aos médicos oftalmologistas, tais como: a medição da acuidade visual, avaliação dessa medicação e, caso necessário, a prescrição de lentes para a devida correção, o que é incabível para o profissional optometrista, na medida em que a redução dá acuidade visual pode estar relacionada a várias patologias que afetam a visão do paciente e, somente podem ser devidamente diagnosticadas por médicos habilitados para tanto. (...). In casu, conforme consta do Inquérito Civil que embasou a presente ação, os Apelantes realizam, dentre outras atividades, a medição da acuidade visual, a avaliação dessa medição e, caso necessário, a prescrição de lentes para corrigir o erro refrativo indicado, o que, como fundamentado neste Aresto, extrapola suas funções, atingindo a esfera dos atos privativos de médico, uma vez que realizar diagnóstico nosológico não é ato permitido ao profissional optometrista. " (fls. 604 e 6011).
IV - Quanto às alegações de violações do art. 10, § 3º da Lei n. 9.882/1999; dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto n. 20.931/1932; dos arts. 13 e 14 do Decreto n. 24.492/1934; e do art. 4º , X, § 1º da Lei n. 12.842/2013, não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 131, declarou a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto n. 20.931/1932 e dos arts. 13 e 14 do Decreto n. 24.492/1934.
V - Da mesma forma que, em embargos de declaração, o STF promoveu a modulação dos efeitos subjetivos da decisão de recepção dos Decretos n. 20.931/1932 e n. 24.492/1934, quanto aos optometristas de nível superior, afirmando que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.
VI - Também não se desconhece da orientação jurisprudencial desta Corte Superior acerca da inaplicabilidade das vedações contidas nos Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934 aos optometristas de nível superior, assegurando-lhes o direito ao exercício profissional, desde que qualificados por instituição reconhecida (AgInt no AREsp n. 1.853.191/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; AgInt na AR n. 7.639/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgInt no AREsp n. 1.439.611/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024).
VII - Todavia, o caso concreto traz especificidade. Verifica-se que o Tribunal de origem, fundamentando-se no inquérito civil, concluiu que os recorrentes realizam procedimentos inerentes aos médicos oftalmologistas, extrapolando as funções do profissional optometrista, sendo que o acórdão recorrido manteve a proibição da prática somente de atos privativos de médicos (fl. 611). Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, na forma pretendida no recurso, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.