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Jurisprudências

STJAREsp 2.763.548

Propriedade industrial: violação de marca

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DE MARCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda envolvendo alegada violação de marca registrada. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defende a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da ausência de prequestionamento, da necessidade de reexame de fatos e provas e da aplicação das súmulas impeditivas de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo, considerada a comprovação de feriado local no ato de interposição, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.

4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto aos dispositivos legais tidos por violados (arts. 124, XIX, 130, III, 209 e 210 da Lei 9.279/96; arts. 186 e 927 do CC), por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).

5. O prequestionamento implícito pressupõe que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida pela instância ordinária, o que não se verifica no caso (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024).

6. A ausência de oposição de embargos de declaração impede a abertura da via especial por ausência de pronunciamento expresso ou implícito sobre os dispositivos legais tidos por violados (AgInt no REsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/12/2021).

7. A análise da distintividade da marca e da ocorrência de violação ao seu registro exige reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).

8. A jurisprudência desta Corte admite apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, mediante demonstração objetiva pela parte, o que não foi feito (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/6/2021).

9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que marcas sugestivas possuem proteção mitigada, conforme precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 1.180.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 1/3/2019).

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo não conhecido.

11. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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