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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EREsp 2.081.321

Cotejo analítico: similitude fático-jurídica

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO AMPLIA PARADIGMAS. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento dos embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica com os paradigmas indicados.

2. Fundamentos do embargante. O embargante sustenta a demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, afirma a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. 3. Impugnação. A impugnação aponta inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, destacando que o acórdão embargado enfrentou os paradigmas e concluiu pela diversidade fático-jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno e indeferiu os embargos de divergência padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto ao enfrentamento dos paradigmas e à conclusão sobre a diversidade fático-jurídica. 5. A questão em discussão também consiste em saber se é possível, em agravo interno, ampliar o rol de paradigmas não indicados na petição de embargos de divergência, à luz do CPC e do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o acórdão embargado enfrentou de modo expresso os paradigmas invocados, distinguiu suas teses e reafirmou a inadequação dos embargos de divergência para reexame do mérito quando ausente similitude fático-jurídica (CPC, art. 1.022). 7. A indicação e comprovação dos paradigmas devem ocorrer na própria petição de embargos de divergência, sendo inviável ampliar o rol de paradigmas nas razões de agravo interno (CPC, arts. 1.043 e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º). 8. A exigência de cotejo analítico não foi atendida de forma suficiente, ante a diversidade notória dos contextos fático-jurídicos entre os casos confrontados, o que obsta a admissibilidade dos embargos de divergência (RISTJ, art. 255, § 1º). 9. A reiteração de embargos de declaração sem demonstração de vício específico, com pedido de efeitos infringentes para rediscutir matéria já decidida, pode caracterizar intuito protelatório, sujeitando o embargante à multa legal (CPC, art. 1.026, § 2º).

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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