STJAgInt no AREsp 2.709.154
Inaptidão para afastar a intempestividade do recurso
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inaptidão para afastar a intempestividade do recurso
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO OU CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial.
2. O acórdão atacado foi publicado em 27.03.2024. A recorrente interpôs recurso especial em 19.04.2024, portanto fora do prazo legal de 15 dias úteis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação de feriado local a justificar a prorrogação do prazo recursal, afastando a intempestividade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. É imprescindível a comprovação de eventual suspensão de expediente forense do Tribunal de origem mediante documento idôneo, não sendo suficiente a juntada do calendário desta Corte para fins de comprovação de feriado local.
5. Tendo sido a intempestividade do recurso especial o próprio fundamento de inadmissibilidade, a parte agravante deveria ter comprovado sua tempestividade no presente agravo, o que o não fez. Dada a preclusão consumativa do ponto, não resta alternativa senão negar provimento ao presente recurso.
6. A ausência de comprovação da suspensão dos prazos pela Corte estadual no momento da interposição do recurso confirma a intempestividade do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.