STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.776.199
Redistribuição de autos: irrecorribilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Redistribuição de autos
- Irrecorribilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração, sob o argumento de que o despacho que determinou a redistribuição dos autos a outra Seção do STJ não possui conteúdo decisório.
2. A agravante sustenta que o despacho embargado possuía natureza decisória e que o mérito discutido não é de direito público, mas sim de relação entre particulares no exercício de atividades empresariais privadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se o despacho que determina a redistribuição dos autos a outra Seção do STJ possui conteúdo decisório e, portanto, é recorrível; e (ii) saber se a relação jurídica em litígio, envolvendo a prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, possui natureza pública ou privada para fins de definição da competência entre as Seções do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O despacho que determina a redistribuição dos autos é considerado ato meramente ordinatório, sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, conforme jurisprudência do STJ.
5. A natureza pública da relação jurídica em litígio justifica a competência da Primeira Seção do STJ, conforme o art. 9º, caput e § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O despacho que determina a redistribuição dos autos a outra Seção do STJ é irrecorrível por ser ato meramente ordinatório. 2. A natureza pública da relação jurídica em litígio determina a competência da Primeira Seção do STJ".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 9º, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.061.639/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023.
Tese
"1. O despacho que determina a redistribuição dos autos a outra Seção do STJ é irrecorrível por ser ato meramente ordinatório. 2. A natureza pública da relação jurídica em litígio determina a competência da Primeira Seção do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.