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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.210.364

Negativa de prestação jurisdicional: não incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE QUANTO AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, sob fundamentos de ausência de vícios no acórdão recorrido, necessidade de reexame fático-probatório e alinhamento do entendimento do Tribunal de origem à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. A agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, aponta negativa de prestação jurisdicional, busca afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e alega cerceamento de defesa em razão de manifestação sobre laudo complementar. A agravada requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

3. Decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, pela ocorrência de preclusão quanto à manifestação da parte sobre laudo pericial, pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83; (iii) saber se se configura cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para impugnar laudo pericial, caracterizando preclusão.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição; não se configurou violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil nem negativa de prestação jurisdicional.

6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à ocorrência de preclusão e à análise do laudo pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; não demonstrada hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

7. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento por divergência.

8. Configurada a preclusão pela intimação para manifestação sobre laudo complementar e decurso do prazo sem impugnação, não há nulidade nem cerceamento de defesa.

9. A peça recursal não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o entendimento da Súmula n. 182 do STJ; aplica-se, ainda, o princípio da dialeticidade.

10. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não evidenciado caráter meramente protelatório na interposição do agravo interno.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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