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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.624.539

Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença com penhora no rosto dos autos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, mantendo a inexistência de inércia do exequente e a paralisação por determinação judicial em razão de penhora no rosto dos autos de inventário.

2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, discutindo o reconhecimento da prescrição intercorrente diante de penhora no rosto dos autos em inventário e alegada paralisação do feito.

3. A Corte de origem manteve decisão que afastou a prescrição intercorrente, assentando a inexistência de inércia do credor e a vinculação do andamento da execução ao inventário em que efetivada a penhora no rosto dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de valoração jurídica da prova já apreciada; e (iii) saber se houve inércia prolongada do exequente a justificar a prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está conforme a orientação do STJ: a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do exequente, o que não ocorre quando a execução é paralisada por determinação judicial e vinculada ao andamento de outro processo, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

6. A revisão da conclusão estadual sobre inexistência de desídia e vinculação do cumprimento de sentença ao inventário demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada, inexistente na paralisação por determinação judicial com vinculação a outro processo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática quanto à alegada inércia prolongada do exequente."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 193, 197.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.972.904/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.655/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada, inexistente na paralisação por determinação judicial com vinculação a outro processo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática quanto à alegada inércia prolongada do exequente."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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