STJAgInt no REsp 2.233.080
Ausência de complementação das razões
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de complementação das razões
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de recurso especial por intempestividade.
2. A controvérsia decorre de ação de reconhecimento de união estável anterior ao casamento c/c partilha de bens, na qual foi indeferida a gratuidade de justiça em agravo de instrumento no Tribunal de origem.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração pode ser conhecido como agravo interno e, nesse caso, se é possível o conhecimento do recurso sem a complementação das razões exigida pelos arts. 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo interno por fungibilidade, mas é inviável o seu conhecimento porque a parte não complementou as razões no prazo assinalado, conforme os arts. 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "Recebido o pedido de reconsideração como agravo interno, é indispensável a complementação das razões, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 §1º, 1.024 §3º, 98, 99
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 3.002.918/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.649.687/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022.
Tese
"Recebido o pedido de reconsideração como agravo interno, é indispensável a complementação das razões, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.