STJAgInt no REsp 1.711.145
Homologação de acordo: exaurimento da jurisdição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Homologação de acordo
- Exaurimento da jurisdição
- Litigância de má-fé
- Multa de 3% sobre o valor do termo de transação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 3% SOBRE O VALOR DO TERMO DE TRANSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido incidental de nulidade por inadequação da via, reafirmou o exaurimento da jurisdição após a homologação de acordo com renúncia recursal e aplicou multa de 3% por litigância de má-fé sobre o valor de referência do Termo de Transação.
2. A controvérsia diz respeito à homologação de acordo celebrado no âmbito de recurso especial, com extinção da execução e renúncia ao prazo recursal, e à insurgência contra a condenação por litigância de má-fé.
3. Na sentença, foi homologado o termo de transação e reconhecida a renúncia ao prazo recursal, seguida de trânsito em julgado.
4. A Corte de origem manteve o desfecho, sobreveio trânsito em julgado por renúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve má-fé e se a sanção foi aplicada sem prévia oitiva específica, com ofensa aos arts. 9 e 10 da Lei n. 13.105/2015 e ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal; (ii) saber se a cessação de mandato por óbito impõe suspensão do processo, nos termos do art. 682, III, da Lei n. 10.406/2002 e dos arts. 313, §1º, c/c 76, da Lei n. 13.105/2015; (iii) saber se a multa deve observar o valor da causa de R$ 50.000,00, conforme o art. 81, §2º, da Lei n. 13.105/2015, e se deve ser reduzida a 1%; e (iv) saber se a alegada não integralidade do recebimento do acordo afasta a premissa fática da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisdição desta Corte se exauriu com a homologação do acordo e a renúncia expressa ao prazo recursal, sendo inadequada a via incidental para desconstituir negócio jurídico processual ou a coisa julgada; o meio próprio é ação anulatória ou ação rescisória, nos termos do art. 966, §4º, da Lei n. 13.105/2015.
7. Configura litigância de má-fé a conduta contraditória do agravante que anuiu ao acordo, reconheceu a boa-fé da parte adversa, recebeu o valor e, depois, tentou invalidá-lo, autorizando a sanção prevista nos arts. 79, 80 e 81 da Lei n. 13.105/2015.
8. Não há decisão surpresa: a análise foi direta e fundamentada sobre o histórico processual e a inadequação da via, sem violação ao contraditório substancial.
9. A cessão integral de créditos ao agravante, sua atuação como inventariante e beneficiário do acordo afastam a alegação de vício de representação por óbito; não se admite instrumentalizar eventual falha para desfazer negócio jurídico.
10. Mantém-se a base de cálculo da multa pelo valor do Termo de Transação homologado, por refletir o conteúdo econômico do litígio; o percentual de 3% é proporcional diante da utilização inadequada do processo após a extinção do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável reabrir a fase decisória por petição incidental para desconstituir negócio jurídico processual ou a coisa julgada, sendo cabíveis ação anulatória ou ação rescisória (art. 966, §4º, da Lei n. 13.105/2015). 2. Caracteriza litigância de má-fé a conduta contraditória do beneficiário do acordo homologado, sujeitando-o às sanções dos arts. 79, 80 e 81 da Lei n. 13.105/2015. 3. Não há decisão surpresa quando a sanção é imposta com fundamentação direta e exame do histórico processual. 4. A cessão integral de créditos e a atuação como inventariante afastam a alegação de vício de representação por óbito. 5. A multa por má-fé pode ter como base de cálculo o valor do Termo de Transação homologado; o percentual de 3% é proporcional."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 76, 79, 80, 81, §2º, 294, 300, 313, §1º, 966, §4º, 995, parágrafo único, 1.021, caput; CC, art. 682, III; CF, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada:
Tese
"1. É inviável reabrir a fase decisória por petição incidental para desconstituir negócio jurídico processual ou a coisa julgada, sendo cabíveis ação anulatória ou ação rescisória (art. 966, §4º, da Lei n. 13.105/2015). 2. Caracteriza litigância de má-fé a conduta contraditória do beneficiário do acordo homologado, sujeitando-o às sanções dos arts. 79, 80 e 81 da Lei n. 13.105/2015. 3. Não há decisão surpresa quando a sanção é imposta com fundamentação direta e exame do histórico processual. 4. A cessão integral de créditos e a atuação como inventariante afastam a alegação de vício de representação por óbito. 5. A multa por má-fé pode ter como base de cálculo o valor do Termo de Transação homologado; o percentual de 3% é proporcional."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.