STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.197.283
Responsabilidade civil: contradição
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil
- Contradição
- Ausência de vícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
II - Restou consignada a manifestação do Tribunal de origem segundo a qual, embora tenha havido julgamento antecipado da lide, a autora não disponibilizou as peças ou requereu a especificação da perícia na petição inicial, na réplica ou nas contrarrazões da apelação, limitando-se a postular a inversão da prova.
III - Para alterar a conclusão adotada pela instância de origem seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos.
IV - A Corte a qua afirmou a ausência de responsabilidade da empresa em indenizar o condomínio, tendo em vista não terem sido preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, incluindo o nexo de causalidade.
V - Constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.