STJREsp 2.255.513
Ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 52 3, §1º, DO CPC/2015 E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação de rescisão contratual c/c revisão e anulação de cláusula contratual, em fase de cumprimento de sentença 2. "Quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença não paga, tampouco oferece impugnação, atrai para si a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, então 475-J do CPC, pouco importando se nas planilhas apresentadas, anteriormente, o credor não fizera alusão à multa, vez que não se trata de mera faculdade do credor, mas de imposição legal, decorrente do descumprimento da obrigação pelo devedor." Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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