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Jurisprudências

STJEREsp 2.095.475

Sociedade anônima: regime jurídico das invalidades das deliberações assembleares

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Sociedade anônima
  • Regime jurídico das invalidades das deliberações assembleares
  • Inexistência de atualidade do
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Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. REGIME JURÍDICO DAS INVALIDADES DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. RECURSO ESPECIAL Nº 649.711/BA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO

ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.960/RJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O dissídio que autoriza a oposição dos embargos de divergência é o atual, contemporâneo à prolação da decisão colegiada embargada (Paradigma: REsp nº 649.711/BA relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, relator para o acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, j. 6/6/2006, DJ 7/8/2006).

2. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial (Paradigma: REsp nº 1.368.960/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 7/6/2016, DJe de 10/6/2016).

3. Não há como admitir os embargos de divergência, pois, na hipótese mencionada, não existe discordância de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas entre os acórdãos confrontados. 4. Enquanto o acórdão embargado analisou o vício de voto em assembleia geral de aprovação de contas de sociedade anônima para a validação de venda de imóvel que somente atingiu a esfera de direitos dos acionistas, o acórdão paradigma analisou a nulidade de alterações contratuais de sociedade limitada, arquivadas na Junta Comercial, em virtude da falsificação das assinaturas do sócio majoritário, atingindo o interesse público.

5. Não há incompatibilidade de tese jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que ambos foram convergentes ao afirmar que o regime geral de nulidades previsto no Código Civil é aplicável nas situações em que os efeitos das deliberações de assembleias de sócios ou acionistas alcancem a esfera jurídica de terceiros.

6. Embargos de divergência não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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