Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.087.836

Processual civil

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADA SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.

1. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a intimação para regularização da representação processual, não atendida no prazo, conduz ao não conhecimento do recurso.

3. A alegação de atuação em causa própria e de administração de sociedade de advogados não afasta a exigência de procuração quando os recursos foram subscritos por advogada sem poderes; além disso, a pessoa jurídica deve ser representada em juízo por advogado devidamente constituído por procuração nos autos. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.