STJAgInt no AREsp 3.188.879
Decisão reconsiderada: falta de fundamentação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Concorrencial
- Decisão reconsiderada
- Falta de fundamentação
- Não ocorrência
- Atropelamento
- Via férrea
- Morte
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A pretensão de reformar o acórdão que reconheceu a culpa concorrente da concessionária e da vítima, com base na análise de depoimentos, documentos e circunstâncias fáticas do acidente, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Temas nº 517 e nº 518), que estabelece a configuração de culpa concorrente quando a concessionária de transporte ferroviário descumpre o dever de fiscalização e segurança da via férrea e, concomitantemente, a vítima adota conduta imprudente.
4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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