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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.974.613

Obscuridade, contradição, omissão ou erro material

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Obscuridade, contradição, omissão ou erro material
  • Não ocorrência
  • Pretensão infringente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE EXPLICAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF E DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO EMBARGADA CLARA ACERCA DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DO ÓBICE AO REEXAME FÁTICO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).

2. A questão recursal consiste em examinar se há obscuridade ou omissão sobre as razões de aplicação dos óbices sumulares, bem como se a decisão embargada carece de esclarecimentos sobre a suficiência das razões do recurso especial acerca da correta impugnação aos fundamentos do acórdão estadual

3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito. A obscuridade e a contradição sanáveis são internas ao julgado, e a omissão exige ponto capaz, por si só, de infirmar a conclusão. O acórdão embargado explicita que a impugnação foi genérica, atraindo a Súmula 284/STF, e que a revisão da inexistência de conexão demandaria reexame de provas, barrado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 126/140).

4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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