STJEDcl no AgInt no AREsp 2.925.052
Fato superveniente: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fato superveniente
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise de acórdão paradigma da Terceira Turma, com necessidade de uniformização jurisprudencial; (ii) saber se houve omissão na apreciação específica da impugnação à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iii) saber se deveria ser considerado fato superveniente, consistente em decisão monocrática em caso idêntico, apto a influir no julgamento; e (iv) saber se cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. A alegada omissão quanto ao acórdão paradigma não se verifica, pois a matéria relativa aos precedentes foi enfrentada com distinção explícita, afastando a falta de enfrentamento.
5. Inexiste omissão na impugnação aos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque o acórdão assentou a necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais.
6. Não há vício por fato superveniente, já que não foi demonstrado elemento novo apto a modificar o julgamento, sendo inviável rediscutir o mérito em embargos de declaração.
7. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não se configura intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de uniformização jurisprudencial suscitada, inexistindo omissão. 2. Não há omissão quanto à aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a decisão enfrenta o tema e mantém os óbices por envolver reexame de provas e cláusulas contratuais. 3. Inexiste omissão por fato superveniente quando não demonstrado elemento novo apto a modificar o julgamento, não se prestando os embargos ao rejulgamento. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide na ausência de intenção protelatória. "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 20, 85 §§ 1º e 2º, 1.026 § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de uniformização jurisprudencial suscitada, inexistindo omissão. 2. Não há omissão quanto à aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a decisão enfrenta o tema e mantém os óbices por envolver reexame de provas e cláusulas contratuais. 3. Inexiste omissão por fato superveniente quando não demonstrado elemento novo apto a modificar o julgamento, não se prestando os embargos ao rejulgamento. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide na ausência de intenção protelatória. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.