STJEDcl no AREsp 2.786.703
Recebimento como agravo interno: fungibilidade recursal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recebimento como agravo interno
- Fungibilidade recursal
- Execução de título extrajudicial
- Contrato de permuta
- Obrigação de fazer
- Ausência de prazo determinado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PERMUTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO. EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com nítido caráter infringente recebidos como agravo interno, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em homenagem à economia processual.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, a partir da análise do contexto fático e das cláusulas do contrato de permuta, que a complexidade da obrigação de fazer e a ausência de prazo determinado para seu cumprimento impedem a aferição do inadimplemento no âmbito de execução, sendo imprescindível a prévia instauração de processo de conhecimento.
3. Pretensão recursal que demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.