STJAgRg no RHC 240.533
Comércio ilegal de arma de fogo e munição: medida cautelar diversa da prisão
Relator(a): Rogerio Schietti
- Comércio ilegal de arma de fogo e munição
- Medida cautelar diversa da prisão
- Monitoração eletrônica
- Excesso de prazo
- Não configuração
- Gravidade concreta do delito
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre da mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
2. A demora na tramitação do feito decorrente da complexidade da perícia técnica de vestígios digitais e de diligências requeridas pela própria defesa, sem inércia imputável ao Estado, não caracteriza excesso de prazo apto a justificar a revogação de medida cautelar diversa da prisão.
3. No caso concreto, a instrução processual encontra-se em estágio avançado, com audiência de instrução e julgamento redesignada uma única vez em razão da ausência justificada de testemunha arrolada pela acusação, fixado o prazo de 90 dias para reavaliação periódica da medida cautelar de monitoração eletrônica, o que evidencia o regular andamento do feito e o constante controle jurisdicional da cautelar.
4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de munições e componentes bélicos destinados a comércio clandestino de abrangência nacional, mediante utilização de identidade falsa para burlar a fiscalização postal, justifica a manutenção da medida cautelar diversa da prisão, não se tratando de fundamentação calcada em mera gravidade abstrata do delito.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.