Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.123.601

Negativa de prestação jurisdicional afastada: cerceamento de defesa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Cerceamento de defesa
  • Anulação da sentença
  • Revisão
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 124, XIX, e 129 da LPI e aos fundamentos sobre a necessidade/utilidade das provas determinadas, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de cerceamento de defesa e da pertinência das provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afastou-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, explicitando a necessidade de dilação probatória, com referência ao art. 370 do CPC/2015 e ao princípio da especialidade, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio.

6. A revisão, em sede de recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de cerceamento de defesa e quanto à essencialidade das provas pretendidas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

7. O poder de instrução do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973), autoriza avaliar a necessidade, conveniência e utilidade das provas, sendo soberana a instância ordinária na análise da suficiência da instrução.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.