STJAgInt no AREsp 2.326.583
Execução de título extrajudicial: excesso de penhora e segunda penhora
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Excesso de penhora e segunda penhora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA E SEGUNDA PENHORA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por admitir a ampliação das penhoras, diante de bens não avaliados e de baixa liquidez, considerando exemplificativo o rol do art. 851 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em que os executados buscam afastar atos constritivos por alegado excesso de penhora.
3. A Corte de origem manteve decisão que indeferiu a suspensão dos atos constritivos, afirmando que o excesso só pode ser verificado após avaliação dos bens e que a execução se realiza no interesse do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos e de aplicação dos arts. 850 e 851 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A verificação do excesso de penhora depende da análise das peculiaridades do caso, o que exige revolvimento probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. O art. 851 do CPC contém rol exemplificativo e, reconhecida a insuficiência das penhoras já realizadas diante de bens embaraçados e sem liquidez, a revisão desse juízo demandaria reexame fático, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A aplicação do princípio da menor onerosidade está imbricada com a suficiência e a liquidez dos bens penhorados, o que supõe avaliação e exame das provas, igualmente impedidos pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 850, 851; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.488.245/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.896/DF; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.652.706/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1560305/SP.
Tese
"1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.