Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.154.562

Falência: indisponibilidade de bens

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. O Tribunal de origem não conheceu de agravo de instrumento por reconhecer ausência de conteúdo decisório em manifestação que apenas determinou expedição de ofício ao cartório de imóveis, em cumprimento a decisões pretéritas de indisponibilidade de bens da massa falida, dos sócios e administradores, inclusive da agravante, já determinadas em 2010 e 2016.

2. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e fundamentou a ausência de conteúdo decisório do ato impugnado, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. Despachos de mero expediente, que apenas impulsionam o feito ou cumprem decisões anteriores, carecem de cunho decisório e não se sujeitam a agravo de instrumento, cujo cabimento restringe-se a decisões interlocutórias (CPC/2015, art. 1.015). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.