STJAgInt no AREsp 3.154.562
Falência: indisponibilidade de bens
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Indisponibilidade de bens
- Despacho sem conteúdo decisório
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. O Tribunal de origem não conheceu de agravo de instrumento por reconhecer ausência de conteúdo decisório em manifestação que apenas determinou expedição de ofício ao cartório de imóveis, em cumprimento a decisões pretéritas de indisponibilidade de bens da massa falida, dos sócios e administradores, inclusive da agravante, já determinadas em 2010 e 2016.
2. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e fundamentou a ausência de conteúdo decisório do ato impugnado, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Despachos de mero expediente, que apenas impulsionam o feito ou cumprem decisões anteriores, carecem de cunho decisório e não se sujeitam a agravo de instrumento, cujo cabimento restringe-se a decisões interlocutórias (CPC/2015, art. 1.015). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.