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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.194.879

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A agravante afirma, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada. Sem contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

4. A questão em discussão também consiste em verificar se alegações genéricas de que a matéria é de direito e de que não há reexame de provas, sem cotejo analítico com o acórdão recorrido e sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, são aptas a superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser atacada em sua integralidade (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; entendimento consolidado nos EAREsp 746.775/PR).

6. Ausente impugnação específica quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ: para afastar a Súmula 7/STJ, não basta afirmar genericamente tratar-se de matéria de direito; é indispensável demonstrar, com cotejo analítico, como a tese recursal prescinde de reexame do conjunto fático-probatório. Para afastar a Súmula 83/STJ, é necessária a indicação de precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, ou a demonstração de distinguishing, providências não atendidas.

7. A alegação genérica de cabimento do apelo nobre, desacompanhada de demonstração específica do desacerto dos fundamentos de inadmissibilidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, o que impõe a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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